Coluna
16h37 26 Julho 2022

“Como constituir uma família de acordo com o Direito?”, leia a coluna do doutor André de Paiva Toledo

Por André de Paiva Toledo
Drazen Zigic

Quando escrevemos que os seres humanos vivem em sociedade e, por esta razão, organizam-se por meio de regras jurídicas, deve-se esclarecer que, dentro de uma mesma sociedade, existem subdivisões. Dentro de um mesmo país, como o Brasil, existem regiões e municípios, que têm suas especificidades, o que demonstra ser a sociedade heterogênea.

Em cada município, como Campos Altos, encontram-se subdivisões sociais, que são representadas por associações, cooperativas, sociedades mercantis, sociedades civis, partidos políticos, organizações não-governamentais etc., que permitem a interação e convivência de pessoas com finalidades específicas. Quando se vai fundo na sociedade, verifica-se que sua base é a família.

É a família que sustenta a sociedade, que, por sua vez, é a razão de ser do Direito e, consequentemente, do Estado. Daí se pergunta: como o Direito regula a constituição da família?

A Lei brasileira determina que a família deve ser especialmente protegida pelo Estado. No Direito, para que haja família, é necessário que duas pessoas se unam com este propósito. Tradicionalmente, tal união jurídica acontecia tão somente por meio do casamento civil, que é diferente do casamento religioso, regulado pela Igreja. Por se referir à fé das pessoas, o casamento religioso não é controlado pelo Estado.

No âmbito religioso, os nubentes têm a liberdade de escolher o rito que melhor lhes convier, desde que não ofendam a Lei. No âmbito civil, ao contrário, os nubentes devem seguir estritamente a Lei, que, no Brasil, determina que o casamento civil seja realizado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Com o propósito de assegurar a igualdade de direitos entre todos os cidadãos, o Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição da República e o Código Civil, passou em 2011 a autorizar a celebração não só do casamento civil entre homem e mulher (heteroafetivo), mas também do casamento civil homoafetivo. No mesmo sentido, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça de 2013 proíbe os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de se negarem a realizar casamento homoafetivo. Por fim, o Código de Normas dos serviços notariais e de registro, adotado pelo Tribunal de Justiça em 2020, reforça a possibilidade de casamento civil heteroafetivo e homoafetivo, em todo o estado de Minas Gerais.    

Além do casamento civil, a Lei brasileira prevê uma segunda hipótese de constituição de família, que diz respeito diretamente ao Cartório de Notas. Trata-se da chamada “união estável”, que é a convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como aqui há o fim de se criar uma família, como acontece com o casamento, prevê-se a união estável heteroafetiva e homoafetiva, com base nas mesmas regras jurídicas. 

Diferente do casamento civil, que é celebrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a união estável é uma situação de fato, que não depende de intervenção de nenhum cartório para existir. Basta que as pessoas tenham consolidado, na prática, um relacionamento, com o fim de serem uma família, para que a união estável seja uma realidade. O grande desafio refere-se à prova desta realidade. Como se faz para provar que alguém vive - ou viveu - em união estável com outrem?

É muito importante a comprovação da união estável, pois os companheiros têm obrigações de respeito e consideração mútuos; de assistência moral e material recíproca; de guarda, sustento e educação dos filhos comuns, caso existam - em um contexto de liberdade absoluta de planejamento familiar -. Além disso, o patrimônio adquirido onerosamente pelos companheiros, durante a união estável, é divido ao meio por eles, quando da morte ou eventual separação. 

Tendo em vista as consequências pessoais e materiais da união estável, é importantíssimo que se faça prova de sua existência. Alguém só consegue exigir os direitos advindos da união estável, se conseguir comprovar que tal união estável de fato existiu. Não há mecanismo de prova mais eficiente do que a escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual os companheiros, acompanhados de testemunhas, vão ao Cartório de Notas declarar livremente que, desde um determinado momento, convivem com o propósito de constituir uma família, mesmo que não tenham filhos comuns.

Por ter fé pública, a escritura pública, lavrada no Cartório de Notas, é um meio de prova robusto, capaz de consolidar os direitos e proteger os interesses dos companheiros que vivem em união estável. É o Cartório atuando para dar segurança aos indivíduos e paz à sociedade. 

André de Paiva Toledo é o tabelião do 1º Cartório de Notas em Campos Altos, doutor em Direito em Paris e professor universitário em Belo Horizonte.  

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