Coluna
17h47 02 Julho 2022

“Fé pública: responsabilidade cartorária”, leia a coluna do doutor André de Paiva Toledo

Por André de Paiva Toledo
© Johnstocker

Muitos se espantam quando, no Cartório, leem um documento ali redigido com a seguinte expressão: “do que dou fé pública”. Esta frase é pronunciada pelos agentes notariais e de registro, ao fim da prática de algum ato de ofício, indicando que tudo o que foi feito, dito e escrito, naquele momento, corresponde à verdade. Mas a fé pública não é apenas isso. Ela também significa que tal verdade é válida perante todos aqueles que se encontram no território brasileiro e, em alguns casos, até mesmo fora do Brasil.

É por meio da Lei que o Estado brasileiro determina que é, a princípio, verdade tudo o que se faz no Cartório. Como representação da vontade do povo brasileiro, a Lei obriga que toda a população reconheça como verdadeiros os atos praticados sob responsabilidade de um agente notarial ou de registro. Trata-se de uma determinação geral para que o público trate o serviço notarial e de registro como elementos pacificadores das relações sociais. Sabendo serem verdadeiros os atos praticados no Cartório, tal convicção traz certeza e segurança aos atos e negócios realizados por indivíduos ou empresas.

É fundamental a existência dessa confiança coletiva para que as pessoas assumam os riscos inerentes aos seus projetos individuais. Por exemplo, alguém só tem confiança de entregar a outrem uma quantia em dinheiro, se tiver certeza de que receberá em troca um bem imóvel. A confiança e a certeza necessárias para a celebração de uma compra-e-venda são dadas pelo Cartório, após a análise de todos os documentos exigidos na Lei e após a confirmação da vontade livre das pessoas em realizar o negócio. Se tudo estiver em conformidade com o que deve ser, o agente cartorário reconhece isso de modo expresso e claro, garantindo que tudo é verdade, isto é, dando fé pública a tal reconhecimento.

Em razão do poder de garantir a fé pública em situações tão importantes para a vida das pessoas, aqueles que trabalham no Cartório devem ser extremamente preparados e responsáveis. Por este motivo, o titular do Cartório deve ser previamente aprovado em concurso público, realizado pelo Tribunal de Justiça. Uma vez aprovado, tendo entrado em exercício, cabe a ele continuar demonstrando sua capacidade de trabalho, sendo fiscalizado continuamente pelo juiz da comarca e pelos desembargadores-corregedores. Mas isso também não basta, os substitutos e escreventes, que compõem a equipe do Cartório, devem também demonstrar as mesmas qualidades.

Trata-se de importantíssimas qualidades. A inteligência, que impõe o estudo contínuo da matéria de direito, é condição para a prestação de serviço sempre correta. A prudência, que corresponde ao equilíbrio para a tomada de decisões, é uma característica necessária dos prestadores do serviço notarial e de registro. A precaução, que obriga a deixar de praticar um ato de ofício diante da insegurança jurídica, é um elemento imperativo da prática cartorária. A honestidade, que implica a decência moral da atividade profissional, é o primeiro requisito para a admissão em tão importante função pública.

Em contínuo aprimoramento dessas qualidades, seguimos adiante em busca de um mundo melhor para todos os campos-altenses. 

André de Paiva Toledo é tabelião do 1º Ofício de Notas de Campos Altos desde 2007, doutor em Direito pela Universidade de Paris e professor universitário em Belo Horizonte.

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