Uma paciente deverá ser indenizada por um médico e uma clínica de Uberlândia/MG após sofrer complicações depois de procedimentos de abdominoplastia e lipoaspiração. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado.
De acordo com o processo, a mulher contratou os procedimentos estéticos pelo valor de R$ 12 mil. Oito dias depois da cirurgia, ela apresentou inflamação, abertura dos pontos e necrose. As complicações resultaram na perda do umbigo e em uma cicatriz considerada mais severa do que a flacidez que havia motivado a intervenção.
A paciente entrou com ação judicial alegando que o resultado foi muito diferente do esperado e que sofreu danos estéticos e emocionais em razão das complicações. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito à indenização, decisão que foi mantida pelo TJMG.
No julgamento, a Justiça reconheceu a existência de culpa concorrente. Segundo a decisão, a paciente contribuiu para o resultado ao manter o tabagismo antes e depois da cirurgia, contrariando as orientações médicas. Apesar disso, o Tribunal também entendeu que o médico agiu com imprudência ao realizar o procedimento mesmo sabendo que ela continuava fumando.
O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, destacou que, em cirurgias plásticas exclusivamente estéticas, o profissional assume obrigação de resultado. Ou seja, deve entregar o resultado prometido, salvo quando comprovar que o insucesso ocorreu por fatores alheios à sua atuação.
Ainda conforme o entendimento do Tribunal, como se tratava de um procedimento eletivo e sem caráter de urgência, o médico deveria ter adiado ou recusado a realização da cirurgia diante do risco elevado de complicações. Ao optar por prosseguir, mesmo ciente do tabagismo da paciente, ele assumiu responsabilidade pelos danos decorrentes.
Com a decisão, o médico e a clínica deverão pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Também foi determinado o pagamento de R$ 375 referentes a gastos imediatos decorrentes da cirurgia, além de 50% das despesas de uma nova cirurgia reparadora e dos tratamentos necessários para correção da deformidade.