Campos Altos/MG
15h09 08 Junho 2021
Atualizada em 09/06/2021 às 05h32

Campos Altos/MG determina mais uma vez toque de recolher e proíbe consumo de bebidas alcoólicas no comércio e em vias públicas

Por Priscila Pedroso - TV KZ
Marcelo The Back - TV KZ
Campos Altos/MG vista de cima

Devido ao número crescente de casos confirmados de Covid-19, a Prefeitura de Campos Altos/MG divulgou no início da noite desta terça-feira (8) um novo decreto que impõe medidas mais restritivas na cidade no combate à pandemia. 

Uma das medidas foi a implantação novamente do toque de recolher, ficando proibido a circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no município, entre às 21h até as 5h do dia seguinte, sendo permitido o deslocamento para trabalho ou em caso de urgência. 

O descumprimento pode acarretar em condução coercitiva e multa, no valor de R$ 212,40. Em caso de reincidências, a multa dobra o valor. 

Como já havia sido divulgado anteriormente, a alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes e similares continuam limitadas até as 19h. Após este horário, apenas delivery, sem retirada em balcão. Sendo vetado a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas próximas aos estabelecimentos. 

O novo decreto traz também a proibição de consumo de bebida alcoólica em estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes e similares e em vias públicas, onde o descumprimento poderá acarretar em condução coercitiva e multa, também de R$ 212,40.

As novas medidas têm validade a princípio por 20 dias, podendo ser revogadas a qualquer momento e entram em vigor a partir de hoje. Veja o decreto completo:

DECRETO N° 101/2021. 

“DISPÕE SOBRE NOVAS RESTRIÇÕES SOBRE O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS”  

O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda, 

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19); 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução); 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias; 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que recomenda medidas de distanciamento social; 

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual; 

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator, reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo Coronavírus;  

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;  

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; 

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990); 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.866, de 15 de março de 2020; 

CONSIDERANDO a existência, de vários casos confirmados de infecção do COVID-19 no Município de Campos Altos nos últimos dias;  

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) e fundamentação; 

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes; 

CONSIDERANDO o novo regramento do Estado de Minas Gerais enrijecendo as normas, para um combate mais eficaz. 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica proibido à circulação de pessoas em espaços e vias públicas no Município de Campos Altos, por um período determinado de 20 (vinte) dias, no período compreendido entre às 21:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, salvo para o deslocamento de trabalho, caso fortuito ou força maior. 

§1° A pena por descumprimento pode acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais sanções impostas no mundo jurídico.

§2° Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). 

Art. 2º - A Alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes e similares ficam limitados até as 19:00h. Após este horário, apenas delivery, sem retirada em balcão, vedado a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas próximas aos estabelecimentos. 

Parágrafo Único: Considerar-se-ão as calçadas e vias públicas como extensão natural do comércio, sujeitando-se o comerciante ao pagamento de multa e suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento no disposto no caput do presente artigo.

Art. 3º - Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em estabelecimentos (bares, restaurantes, lanchonetes e similares) e vias públicas, pelo período determinado de 20 (vinte) dias, onde o descumprimento poderá acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos). 

Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). 

Art. 4º- Revoga-se as disposições em contrário, este decreto tem eficácia imediata, podendo ser revogado a qualquer instante. 

Publique-se. 

Campos Altos-MG, 08 de junho de 2021. 

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