Campos Altos/MG
20h06 07 Julho 2020
Atualizada em 08/07/2020 às 06h03

Em Campos Altos, decreto autoriza o funcionamento de restaurantes e outros estabelecimentos alimentícios

Por Priscila Pedroso - TV KZ
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Os restaurantes já podem funcionar atendendo clientes nos estabelecimentos

O Decreto N°523/2020 publicado na tarde desta terça-feira (7) autorizou o funcionamento de alguns estabelecimentos comerciais em Campos Altos/MG.  

Os restaurantes já podem retornar suas atividades, desde que seguiam algumas restrições.

Fica determinado que o atendimento deve ser de um cliente por mesa, servido em prato feito (PF) ou marmitex, devendo higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente.
Além disso, o número de mesas deve ser reduzido de forma a permitir o distanciamento mínimo de dois metros entre elas.

Os vendedores que realizam a venda de porções, como churrasquinho, frangos, dentre outros, deverão apresentar propostas de medidas sanitárias, visando a segurança dos clientes, bem como a qualidade do alimento oferecido, a qual, será analisada e avaliada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, e caso seja aprovada, possibilitará o retorno das atividades a partir da próxima terça-feira (14). Confira o decreto:


DECRETO N° 563/2020


Art.3º. Os vendedores que realizam a venda de porções (churrasquinho, frangos, dentre outros), deverão apresentar propostas de medidas sanitárias, visando a segurança dos clientes, bem como a qualidade do alimento oferecido, a qual, será analisada e avaliada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, e caso aprovada, possibilitará o retorno das atividades no dia 14/07/2020.

Art.5º. Os restaurantes poderão retornar suas atividades, a partir da data da publicação deste instrumento normativo, desde que, o funcionamento se dê nos termos do paragrafo primeiro:

Parágrafo primeiro: O atendimento seja de um cliente por mesa, servidos em prato feito (PF) ou marmitex, devendo higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente, devendo reduzir o numero de mesas de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, minimizando o contato entre os frequentadores;

Parágrafo Segundo: O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo ensejará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, ou fechamento compulsório do estabelecimento.

Art.6º. As medidas de restrição e prevenção sanitária estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e das atividades em geral do Município, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas utilizando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas integralmente no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas junto ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID- 19, podendo ser revisto a qualquer momento.


Art.8º. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo, revoga-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campos Altos/MG, 06 de Julho de 2020.
Paulo Cezar de Almeida Prefeito Municipal
 

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