Patos de Minas/MG
09h30 01 Julho 2026
Atualizada em 01/07/2026 às 09h30

Justiça condena farmácia por venda livre de remédio controlado

Mulher, ao se automedicar, tornou-se dependente química e apresentou efeitos colaterais.
Por Redação TV KZ

Uma farmácia e o proprietário dela foram condenados a indenizar uma cliente em R$ 15 mil por danos morais. A condenação, de forma solidária, foi mantida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que analisou recurso contra sentença da Comarca de Patos de Minas/MG, no Alto Paranaíba.

Além da indenização por danos morais, o dono da farmácia também deverá pagar, por danos materiais, metade dos valores gastos pela cliente na compra de um remédio de venda restrita. O valor será apurado em liquidação de sentença.

Segundo o processo, a mulher procurou o proprietário da drogaria relatando que havia engordado 50 kg durante a gravidez da primeira filha. Em resposta, ela teria recebido a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir realizar tarefas básicas do dia a dia, como sair da cama pela manhã ou preparar refeições, sem antes tomar o remédio. Ainda conforme a autora, o uso contínuo causou insônia, mal-estar, prostração e depressão.

De acordo com a ação, ao relatar os sintomas ao dono da farmácia, a mulher recebeu novas indicações de medicamentos de venda controlada, sem orientação médica. Os efeitos colaterais também teriam feito com que ela deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, sendo necessária a contratação de uma empregada.

Em defesa, o proprietário e a empresa alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria agindo de má-fé. No entanto, com base em perícia e provas testemunhais, o juízo de 1ª Instância entendeu que a paciente sofreu danos passíveis de indenização.

A Justiça considerou que a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuraram prática clandestina. No caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. O juízo também afastou a alegação de litigância de má-fé.

Inicialmente, a sentença havia reconhecido culpa concorrente da vítima, sob o entendimento de que ela teria sido imprudente ao buscar atendimento fora de um tratamento médico adequado. Porém, ao analisar os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do proprietário.

Para o relator, a mulher era uma pessoa simples, com baixa instrução e sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro.

Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente.

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