Minas Gerais
06h10 04 Dezembro 2019
Atualizada em 04/12/2019 às 13h39

Cidadão que denunciar corrupção pode receber recompensa do Governo de Minas

Por BHAZ

Cidadãos que denunciarem casos de corrupção ao Governo de Minas poderão receber recompensas em dinheiro. A premiação está prevista no PL (Projeto de Lei) 1.948/15, que tramita na ALMG (Assembleia Legislativa de Minas Gerais).

A proposta de autoria do deputado Léo Portela (PL) recebeu parecer pela legalidade nesta terça-feira (3), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.Segundo o projeto, a pessoa que comunicar às autoridades competentes a prática de crime contra a administração pública estadual receberá uma recompensa de até 5% do valor recuperado pelo Estado.

No projeto original, a recompensa era equivale a 10% do valor efetivamente recuperado. Entretanto, um substitutivo reduziu a porcentagem.

Caso mais de uma pessoa faça a denúncia, a recompensa será dividida com o equivalente a 70% de seu valor dado ao primeiro comunicante e 30% rateado entre os demais denunciantes, por ordem de data de comunicação, até o limite de cinco pessoas.

O cidadão que denunciar os atos ilícitos deverá ser maior de 18 anos e estar em pleno exercício de sua capacidade civil, para receber o prêmio. Além disso, o denunciante pode não ser residente em Minas e ainda pessoa jurídica.

Regras

O projeto prevê que pessoas envolvidas em crimes não poderão ser denunciantes. Além disso, agentes públicos vinculados ao Estado de Minas Gerais também não participarão do projeto, já que, por dever, eles devem reportar os crimes aos órgãos administrativos.

A comunicação de prática ilícita deverá ser feita por escrito, por meio físico ou digital, e poderá ser endereçada à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Os sites desses órgãos deverão conter, em suas páginas iniciais, indicação nítida e destacada para o formulário eletrônico de comunicação de práticas ilícitas.

A comunicação deverá conter a identificação do comunicante, vedado o anonimato ou o uso de nome falso ou de pseudônimo. E ainda descrição, com a máxima precisão possível, da ocorrência de crime contra a administração pública, de crime contra a ordem tributária, de ato de improbidade administrativa ou de superfaturamento de preços em processo licitatório.

Quando possível, deverá ainda ser feita a identificação do agente responsável pelo crime, ou daqueles que participaram do ato ilícito. Deverá haver a indicação de elementos de prova para a confirmação do fato, em especial a qualificação de testemunhas e a indicação de documentos.

Quando necessário, poderá ser pedido que a investigação seja conduzida com sigilo quanto aos dados do comunicante.

O pagamento da recompensa está condicionado ao caso do Estado conseguir impedir a criação de uma despesa ilícita ou à recuperação de valores. O projeto veda a antecipação de qualquer quantia para o denunciante.

Com ALMG

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