Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade. Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou o juiz. Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.