Eleições 2024
12h11 04 Setembro 2024

Campos Altos, Santa Rosa da Serra e Pratinha: Recomendação do MP Eleitoral orienta sobre regras de propagandas eleitorais na internet

Por Priscila Pedroso e Marcelo The Back - TV KZ

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Promotor Eleitoral, José Geraldo de Oliveira Silva Rocha, que atende os municípios de Campos Altos/MG, Santa Rosa da Serra/MG e Pratinha/MG, emitiu a Recomendação nº 006/2024, alertando sobre a proibição de divulgação de propaganda eleitoral paga ou gratuita na internet, principalmente em sites de notícias, em conformidade com a legislação eleitoral vigente. A recomendação baseia-se no artigo 57-C da Lei 9.504/97, que restringe a veiculação de propaganda eleitoral na internet, exceto em casos de impulsionamento devidamente identificado e contratado por partidos políticos e candidatos. 

O documento também orienta para que, ao divulgar informações ou opiniões sobre candidatos e partidos, os veículos de comunicação (sites de notícias) mantenham o caráter informativo e jornalístico, sem qualquer conotação propagandística. Além disso, o MP Eleitoral reforça a necessidade de observância rigorosa das regras de divulgação de pesquisas eleitorais, conforme determinado pela Resolução TSE 23.600/2019. 

A recomendação visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar a imposição de sanções que possam impactar o processo eleitoral.

Confira o texto completo da recomendação abaixo:

Procedimento Administrativo n. 90.16.0115.0105243/2024-14

Recomendação-Promotoria Eleitoral nº 006/2024 

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor Eleitoral signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX, 72, 78 e 79, da Lei Complementar n.º 75/93; 

CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE 23.610/19, vedam expressamente a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações e candidatos e seus representantes;

CONSIDERANDO que o art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97, estabelece que “é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”;

CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90, passível de ser apurada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com sanção de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado;

CONSIDERANDO que o TSE entende que o extrapolamento do uso normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado na forma do art. 22 da LC nº 64/1990 (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060186221/DF - Acórdão de 19/09/2019 - Relator(a) Min. Og Fernandes - Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi - Publicação: DJE, Tomo 227, Data 26/11/2019);

CONSIDERANDO que a única exceção existente na legislação eleitoral para sites comerciais ou de notícias divulgarem propaganda eleitoral é a exata e idêntica “reprodução na Internet do jornal impresso”, nos termos do art. 43, da Lei 9.504/97, ou seja, só se aplica para imprensa escrita que, após a impressão e circulação física do jornal, o reproduz no site, mesmo assim, apenas no período eleitoral permitido;

CONSIDERANDO, portanto, que qualquer propaganda eleitoral paga ou mesmo gratuita nos sites de pessoas jurídicas – exceto nos sites de partidos, coligações e federações – é proibida, especialmente quando o conteúdo não se revele como mera opinião do editor, do redator, do apresentador ou do comentarista em favor de pré-candidatos ou partidos/federações/coligações, fato este que pode caracterizar infração à lei eleitoral passível de punição;

CONSIDERANDO que, segundo José Jairo Gomes, “sendo a internet um dos mais importantes meios de informação e comunicação da atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se negar aos jornais e revistas editados virtualmente as mesmas possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. (...) Assim, jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas ou debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente informativo ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.” (Direito Eleitoral. 19ª ed.. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, E-book)

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional que deve ser respeitada e protegida, também sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, como forma evitar um desiquilíbrio que possa comprometer a lisura e a legitimidade do pleito;

CONSIDERANDO que a divulgação de qualquer pesquisa eleitoral deve observar rigorosamente as disposições da Resolução TSE n. 23.600/2019; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas; 

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;  RECOMENDA, aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei: 1) evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97; 

2) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22, da Lei Complementar 64/90;

3) só divulguem pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as informações ali exigidas;

4) todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima descritas.

Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei.

*Você pode baixar o documento clicando aqui

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