A cidade de Campos Altos/MG flexibilizou o decreto 101 que determinava medidas restritivas para frear o avanço da Covid-19 no município. As alterações são em relação ao toque de recolher e o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
De acordo com o novo decreto 109/2021, que passa a valer a partir do próximo domingo dia 4 de julho, bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão, novamente, receber clientes após as 19h, antes limitado apenas às entregas. Entretanto, deve se levar em consideração o toque de recolher que foi reduzido e será de 23h às 5h.
O toque de recolher proíbe a circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas do município dentro do horário estipulado. Segundo o novo decreto, a proibição permanecerá enquanto a cidade estiver na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente.
A limitação para uso de bebidas alcoólicas em vias públicas do município permanece. Contudo, fica autorizado o consumo nos estabelecimentos e suas delimitações.
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Veja abaixo o decreto:
DECRETO Nº 109/2021Dispõe sobre a revogação parcial do Decreto Municipal nº 101 de 08 de junho de 2021, no que tange a restrições sobre o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 em todo território do município de Campos Altos e implementa novas medidas visando o retorno gradativo das atividades econômicas e da outras providências.O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:Art. 1º: Ficam revogados os artigos 2° e parágrafo único, artigo 3° e parágrafo único e artigo 4°.Art. 2º. Da nova redação ao artigo 1° do Decreto 101/2021 o qual passará ter a seguinte redação:......................................................................................................................................................................Art. 1º: Fica proibida à circulação de pessoas em espaços e vias públicas no Município de Campos Altos, enquanto durar o período da Onda Vermelha do Plano Minas Consciente na Macrorregião Triângulo Sul, no período compreendido entre às 23:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, salvo para o deslocamento de trabalho, caso fortuito ou força maior.§1° A pena por descumprimento pode acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais sanções impostas no mundo jurídico.§2° Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).Art. 3º: Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e similares, poderão funcionar diariamente, considerando as medidas apresentadas pelos representantes das classes, através do “Plano de Contingência”:§ 1º. Realizar sistematicamente desinfecção, higiene e limpeza de todas as superfícies, equipamentos e correlatos, de uso comum dos clientes, utilizando de álcool 70% na forma líquida, ou em outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus, vedado o uso do álcool em gel para estas finalidades;§ 2º. Manter ambientes arejados, bem como divulgar mensagens que promova orientações básicas quanto aos cuidados e higiene para a redução de transmissibilidade da COVID-19;§ 3º. Afixar, lado a lado, na entrada do estabelecimento e, em local visível, o Termo de Responsabilidade Sanitária e cartaz informando capacidade máxima de pessoas permitidas no estabelecimento;§ 4º. Controlar eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos, utilizando-se de marcação removível, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros quadrados entre as pessoas;§ 5º. Controlar/fiscalizar a quantidade máxima de pessoas no interior e exterior do estabelecimento;§ 6º. A alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes e similares ficam limitados até às 23h, sendo neste período permitida a presença de clientes sentados ao redor de mesas em quantidades restritas nas calçadas das delimitações do estabelecimento respeitando o número de pessoas e o distanciamento conforme os protocolos sanitários de segurança.§ 7º. Após às 23h apenas delivery, sem retirada em balcão;§ 8º. Disponibilizar e fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para si e para todos os trabalhadores, em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde;§ 9º. Proibir quaisquer aglomerações;§ 10º. A ida aos banheiros será feita individualmente, sendo disponibilizados sabonetes líquidos, papel toalha descartáveis e álcool 70% na forma líquida;§ 11º. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento, informar aos clientes sobre o protocolo de enfrentamento ao COVID-19, e diante disso é de responsabilidade do cliente cumprir e respeitar tais normas, estando sujeito a multas em caso de descumprimento;§ 12º. Fica vedada a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas, tanto nos espaços internos quanto externos do local, sendo proibida, ainda, a junção de mesas;Parágrafo 1º. Fica autorizado o funcionamento considerando as medidas sanitárias, desde que haja a assinatura por parte do proprietário no “Termo de Responsabilidade Sanitária – COVID-19”, a não adesão impede a abertura, funcionamento e atendimento.Parágrafo 2º. Em caso de descumprimento o comerciante estará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro, podendo também implicar em interdição, cassação do alvará e fechamento compulsório do estabelecimento e a responsabilização criminal nos termos dos artigos n° 268, do Código Penal.Parágrafo 3º. Em caso de descumprimento das medidas sanitárias por parte do cliente, poderá acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos) e em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro.Art. 4º: Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas (praças e outros), exceto nas delimitações dos estabelecimentos autorizados a funcionar considerando o Termo de Responsabilidade Sanitária, o descumprimento poderá acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos).Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).Art. 5º: Revoga-se o Decreto nº 104/2021 de 28 de junho de 2021.Art. 6º: Este Decreto surtirá seus efeitos a partir de 04 de julho de 2021.Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 1º de julho de 2021