Campos Altos/MG
13h22 22 Junho 2020
Atualizada em 22/06/2020 às 14h01

Comércio em Campos Altos/MG será fechado novamente

Por Priscila Pedroso - TV KZ
Priscila Pedroso - TV KZ
Rua Doutor Getúlio Portela, no Centro de Campos Altos/MG

A Prefeitura de Campos Altos/MG publicou um novo decreto na tarde desta segunda-feira (22) sobre o fechamento do comércio novamente na cidade. 

A medida foi tomada após uma sugestão da Secretária de Saúde de Araxá/MG Diane Dutra em evitar o colapso do sistema de saúde araxaense que atende oito cidades da microrregião, entre elas o município de Campos Altos. Segundo ela, os medicamentos anestésicos e relaxantes musculares,  usados para intubação de pacientes com Covid-19 e outras enfermidades, está em falta no mercado. 

Desta forma, fica determinado o funcionamento no município apenas de serviços considerados essenciais como supermercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, açougues, padarias, farmácias e drogarias, postos de combustíveis, entre outros estabelecimentos. 

Os estabelecimentos que não poderão funcionar são lojas em geral, floricultura, relojoarias, salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e centros estéticos, óticas, entre outros serviços.

As igrejas, academias e similares já estavam proibidos de funcionar.

As medidas sobre o funcionamento do comércio entram em vigor a partir desta terça-feira (23) sendo válidas até domingo (28) e serão revisadas após este período. Confira o decreto:

Prefeitura de Campos Altos Informa:

DECRETO N° 557 de 22 de junho de 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, VISANDO A PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);

CONIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID- 19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social; CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n° 07 de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, através do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, sobretudo o distanciamento social desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada neste Município.

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;

CONSIDERANDO que o aumento da demanda na segurança pública perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;

CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo Ministério Público desta comarca, objeto do ofício nº 114/2020, Ref: NF – MPMG – 0115.20.000047 – 5, datada de 18/06/2020, a qual recomenda a imediata revogação do art. 6º do Decreto Municipal nº. 530, de 30 de abril de 2020 bem como publicação de novo Decreto Municipal dispondo sobre a vedação expressa e temporária de cultos religiosos que impliquem em aglomeração de pessoas, como forma de se evitar contágios;

CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, por unanimidade, nos termos relatados em Ata lavrada do dia 19 de junho de 2020, que deliberam pela suspensão das atividades religiosas por período indeterminado dentre outras providencias;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas facilita na propagação e disseminação do vírus COVID-19 tornando assim crime contra a incolumidade pública;

CONSIDERANDO as orientações sanitárias vigentes que indicam ser o uso da máscara de proteção facial a principal forma de se evitar a disseminação do contágio e propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO que a crítica situação de vulnerabilidade do Estado de Minas Gerais, em especial a sede desta Microrregião, que está em situação precária, uma vez mais que, conforme informação divulgada na data de 17/06/2020, pela Secretária de Saúde de Araxá, relatando a falta de medicamentos do “kit intubação”,

CONSIDERANDO a recomendação imposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a existência, de 26 (vinte e seis) casos confirmados de infecção do COVID-19 no Município de Campos Altos, em consonância ao último boletim epidemiológico do dia 19/06/2020, tendo o município uma população em media de 15.461 (quinze mil quatrocentos e sessenta e um) habitantes conforme o último senso de 2019 fornecido pelo IBGE;

CONSIDERANDO que o Municipio de Araxá é referência para atender aos casos suspeitos e/ou confirmados de infecção humana pelo SARS-COV-2 - Doença pelo Coronavírus COVID-19, para os municípios da Microrregião de Araxá, conforme Plano Macrorregional de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-COV-2 (doença pelo Coronavírus - COVID-19) - Macrorregião Triângulo Sul;

CONSIDERANDO por fim, que as regras relacionada a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes.

DECRETA:

Art. 1°. Fica determinado a partir de 23 de junho de 2020, a forma e o regramento do funcionamento dos comércios e serviços no Municipio de Campos Altos, com vigência até o dia 28/06/2020:

GRUPO I - ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODERÃO FUNCIONAR COM AS REGRAS JÁ ESTABELECIDAS, SEM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS:

a. Supermercados, mercearias;

b. Mercados;

c. Hortifrutigranjeiros;

d. Açougues;

e. Padarias, quitandas, sendo proibido o consumo no local;

f. Farmácias e drogarias;

g. Postos de combustíveis;

h. Distribuidores de gás;

i. Construção civil;

j. Hotéis, respeitando o distanciamento minímo de 2 metros (dois) de cada mesa, sendo uma pessoa por mesa, intensificando a limpeza e as medidas de higienização, disponibilizando nos refeitórios, solução de álcool 70% ou álcool em gel 70%.

k. Oficinas mecânicas, borracharias, serviços autorizados de manutenção e conserto;

l. Materiais de construção;

m. Estabelecimentos de Pet Shop, condicionado o funcionamento a venda de alimentação para animais, medicamentos veterinários e tratos de animais domésticos;

n. Fornecimento de produtos para atividades agropecuárias;

o. Serviços de manutenção e fornecimento de internet e serviços de telecomunicação;

p. Consultórios e estabelecimentos de saúde privados devem espaçar os horários de agendamento, evitando-se a aglomeração de pessoas, e limitar, se necessário, a 1 (um) acompanhante por paciente para idosos, gestantes e crianças ou suspensão das mesmas na observância na determinação e/ou recomendação de cada conselho profissional;

q. Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

r. Agências bancárias e similares;
s. Escritórios de advocacia e contabilidade e similares;

t. Armazéns de grãos e similares.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID19.

GRUPO II - ATIVIDADES QUE DEVERÃO PERMANECER SEM FUNCIONAMENTO:

a. Lojas de móveis e eletrodomésticos;

b. Lojas de tecidos;

c. Lojas de departamentos;

d. Floricultura, paisagismo e jardinagem;

e. Relojoarias, joalherias e perfumes;

f. Bancas de jornal e revistas, e papelaria;

g. Loja de confecções e calçados;

h. Salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e centros estéticos;

i. Concessionárias e revenda de veículos;
j. Óticas;

k. Livrarias;

l. Restaurantes, lanchonetes e sorveterias, que poderão manter serviço de delivery e retirada em balcão;

m. Comércio varejista não especificado;

n. Centros comerciais;

o. Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos;

p. Estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

q. Instituições de ensino, formação, treinamento e congêneres, sendo permitido todas as modalidades de ensino à distância;

r. Bares.

Art.2°. Deve ser mantida, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – serviço funerário;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art.3º. Fica decretado o toque de recolher das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte, salvo com justificativas, bem como comércios autorizados a funcionar, e o descumprimento pode acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$174,00 (cento e setenta e quatro reais).

Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$348,00 (Trezentos e Quarenta e oito reais).

Art.4º. Ficam expressamente proibido comemorações, eventos, festas, etc, inclusive familiares, em qualquer local, inclusive em zona rural as quais pertecem as delimitações deste município, o descumprimento poderá acarretar em condução coerctiva e multa, equivalente a 350 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$1.522,50 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e ciquenta centavos).

Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 700 (setecentos) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$3.045,00 (Três mil quarenta e cinco reais).

Art.5º. As medidas de restrição e prevenção sanitária estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral do Município, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas utilizando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

Art.6º. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo, revoga-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas integralmente no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas junto ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID- 19

Campos Altos/MG, 22 de junho de 2020.
Paulo Cezar de Almeida Prefeito Municipal

 

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