Campos Altos/MG
17h38 19 Junho 2020
Atualizada em 19/06/2020 às 17h44

Uso de máscara se torna obrigatório nas vias públicas de Campos Altos/MG

Por Priscila Pedroso - TV KZ
Marcelo The Back
Cidade de Campos Altos

O uso da máscara de proteção facial se torna obrigatório em Campos Altos/MG. A informação foi divulgada na noite desta sexta-feira (19) por meio de um decreto.

Além disso, fica proibido por tempo indeterminado a realização de cultos e celebrações religiosas na cidade.

A máscara deverá ser usada por toda a população ao sair de casa, em locais públicos e privados. As medidas entram em vigor a partir de hoje. Confira o decreto:

Prefeitura de Campos Altos Informa:

DECRETO N° 556 de 19 de junho de 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS, IGREJAS, E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, TORNA O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL POR CIDADÃOS E TRANSEUNTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19);

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198,CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n° 07 de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, através do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 sobretudo o distanciamento social desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada neste Município;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;

CONSIDERANDO que o aumento da demanda na segurança pública perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;

CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo Ministério Público desta comarca, objeto do ofício nº 114/2020, Ref: NF – MPMG – 0115.20.000047 – 5, datada de 18/06/2020, a qual recomenda a imediata revogação do art. 6º do Decreto Municipal nº. 530, de 30 de abril de 2020 bem como publicação de novo Decreto Municipal dispondo sobre a vedação expressa e temporária de cultos religiosos que impliquem em aglomeração de pessoas, como forma de se evitar contágios;

CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, por unanimidade, nos termos relatados em Ata lavrada do dia 19 de junho de 2020, que deliberam pela suspensão das atividades religiosas por período indeterminado dentre outras providencias;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas facilita na propagação e disseminação do vírus COVID-19 tornando assim crime contra a incolumidade pública;
CONSIDERANDO as orientações sanitárias vigentes que indicam ser o uso da máscara de proteção facial a principal forma de se evitar a disseminação do contágio e propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO que a crítica situação de vulnerabilidade do Estado de Minas Gerais, em especial a sede desta Microrregião, que está em situação precária, uma vez mais que, conforme informação divulgada na data de 17/01/2020, pela Secretária de Saúde de Araxá, relatando a falta de medicamentos do “kit intubação”;

CONSIDERANDO a recomendação imposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO por fim, que as regras relacionada a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes.

DECRETA:

Art. 1°. Revoga-se o Art. 6° do Decreto Municipal N° 530, de 30 de Abril de 2020.
Art.6°. Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I - lotação máxima de 30% da capacidade do local definido no alvará de funcionamento ou vistoriado mediante laudo fornecido pela Policia Militar do Corpo de Bombeiros.

II - reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

III - manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV - demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

V - demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

VI - utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que não estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

VII - manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar. ( Art. 6° decreto 530 de 30 de abril de 2020).

Art.2°. Fica, proibido por período indeterminado, a prática de cultos e atividades religiosas ou congêneres que impliquem em qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Parágrafo primeiro: É permitido, a abertura de igrejas e templos religiosos, para a realização individual de oração aos fiéis, devendo manter a higienização permanente do local, garantindo ainda, a higienização de seus visitantes.

Parágrafo segundo: a proibição contida no caput deste artigo poderá ser revista a qualquer momento, avaliando a realidade epidemiológica do município.

Art.3°. Fica expressamente proibido quaisquer tipo de eventos públicos que ensejam a aglomeração de pessoas, ficando ainda vedada a realização de festas e reuniões particulares, em âmbito privado, com público acima de 15 pessoas.

Art.4°. Enquanto perdurar a Pandemia do Coronavirus COVID-19 fica determinado, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional em todo o Município de Campos Altos:

I - nos espaços de acesso aberto ao público (vias públicas), incluídos os bens de uso comum da população, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e demais expedidas pelas autoridades sanitárias.

II - no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais a subsistência da vida, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, a penalidade de multa no valor de 20 (vinte) UFM (unidade fiscal do município), o que equivale hoje a R$ 87,00 (oitenta e sete reais).

§ 2º Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, correspondera a 40 (quarenta) UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).

§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

§ 4º Sem prejuízo, do § 1º e § 2º deste artigo ficará ainda sujeito o infrator as sanções do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art.5º. As medidas de restrição e prevenção sanitária estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral do Município, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas utilizando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas integralmente no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas junto ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19.

Art.7º. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo, revoga-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos Altos/MG, 19 de junho de 2020.

Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal

VEJA TAMBÉM