Campos Altos/MG
06h08 22 Fevereiro 2021
Atualizada em 22/02/2021 às 09h24

Venda de bebida alcoólica é proibida em Campos Altos/MG

Por Priscila Pedroso - TV KZ
Marcelo The Back - TV KZ
Imagem aérea de Campos Altos

A Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG divulgou na manhã desta segunda-feira (22) que a venda de bebidas alcoólicas foi proibida no município. 

A medida foi um pedido feito pelo prefeito de Araxá/MG, Robson Magela, a todas às cidades da microrregião, a qual Campos Altos pertence. A ação é uma forma de prevenção contra Covid-19. 

O Decreto N° 70 proíbe a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento localizado no território campos-altense, incluindo a proibição por meio da comercialização por delivery e retirada no local. 

O descumprimento acarretará na cassação do alvará de funcionamento, condução coercitiva, além de multa no valor R$ 424,80.  

A medida entra em vigor hoje e fica valendo por tempo indeterminado.

As restrições impostas anteriormente como toque de recolher e limitações ao funcionamento de bares, lanchonetes e similares continuam em vigor. Veja o decreto divulgado hoje:

DECRETO N° 70/2021
“DISPÕE SOBRE NOVAS RESTRIÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.”
O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de feverei
ro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19);
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial;
CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que recomenda medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator, reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.866, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO a existência, de vários casos confirmados de infecção do COVID-19 no Município de Campos Altos nos últimos dias.
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) e fundamentação;
CONSIDERANDO o Plano Macrorregional de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-COV-2 que define Araxá como referência para atender aos casos suspeitos e/ou confirmados de infecção humana pelo SARS-COV-2, para os 08 municípios da Macrorregião de Araxá;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
DECRETA:
Art. 1º - Como medida excepcional, fica expressamente proibido à venda, o fornecimento e a distribuição de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento que esteja localizado no território deste Município, inclusive através de retirada no local ou delivery, onde o descumprimento acarretará a cassação do alvará de funcionamento, condução coercitiva e multa, equivalente a 80 (oitenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), cujo valor atual corresponde a R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 160 (cento e sessenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), cujo valor atual corresponde a R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Art. 2º- Revoga-se as disposições em contrário, este decreto tem eficácia imediata, podendo ser revogado a qualquer instante.
Publique-se.
Campos Altos-MG, 20 de fevereiro de 2021
PAULO CEZAR DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

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