Coluna
21h36 22 Agosto 2022

''Ata notarial como meio de prova eficaz'', leia a coluna do doutor André de Paiva Toledo

Por André de Paiva Toledo

Para que seja possível uma convivência com segurança entre as pessoas, há várias importantes regras de direito em vigor. Uma delas é que todos somos inocentes até que se prove o contrário. Isso significa que ninguém pode ser surpreendido como responsável por um fato, sem que tudo esteja devidamente comprovado. Sendo assim, cabe a quem acusa demonstrar que um dano acontece e que outra pessoa participa disso por ação ou omissão.

Sem provas, não se pode ser reparado por um dano causado por alguém. Na prática, com frequência, é difícil obter tais provas. Nem sempre se tem acesso a documentos que confirmam a existência de um fato. As provas testemunhais podem ser consideradas suspeitas e, consequentemente, de pouca força probatória. Os vídeos e fotografias são cada vez mais suscetíveis de manipulação por meio de programas de computadores.

Ademais, as provas devem ser lícitas. Nem tudo é passível de ser utilizado como prova. Por exemplo, uma confissão obtida sob tortura – além de crime – é um ato nulo, sendo impossível sua utilização como prova. De todos os meios de prova permitidos pela Lei, fora a confissão, destaca-se como meio de prova eficaz o documento público, cuja veracidade é presumida.

Neste contexto, a ata notarial torna-se meio de prova muito eficaz, pois se trata de um documento público, redigido no Cartório de Notas, no qual é descrito fato com um extraordinário grau de detalhamento. Dentro dos limites de sua circunscrição territorial, o agente notarial pode, nas dependências do Cartório de Notas ou deslocando-se em diligência, presenciar eventos, ouvir pessoas, assistir a vídeos, ouvir áudios, ver imagens, descrevendo tudo minuciosamente em um instrumento público, que é a ata notarial. 

As atas notariais já têm sido muito utilizadas como meio de prova. Por exemplo, em caso de dano à honra causado em redes sociais, é possível que mensagens ou imagens ofensivas sejam transcritas em ata notarial. Em discussão de vizinhança, o agente notarial pode ser chamado para ir ao local e transcrever a realidade em ata notarial. Por fim, menciona-se a necessidade da ata notarial em caso de aquisição da propriedade de imóveis por usucapião extrajudicial. 

Sobre o último exemplo, a Lei brasileira permite a aquisição da propriedade de imóveis em demanda apresentada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se do procedimento extrajudicial de usucapião, previsto na Lei de Registros Públicos, que tem como condição a apresentação de ata notarial em que estejam indicados os fatos que sustentam a demanda: a descrição do imóvel, a identificação e as declarações do possuidor, a manifestação dos vizinhos, a indicação da duração e demais características da posse do imóvel objeto do procedimento.

Não apenas nessas, mas em muitas outras situações, as atas notariais podem ser utilizadas como meio de prova. Basta que haja um fato suscetível de ser descrito por agente notarial, após sua apreensão pelos sentidos. É assim um instrumento que deve ser valorizado como ferramenta importante para a realização da justiça. 

André de Paiva Toledo é tabelião do 1º Ofício de Notas de Campos Altos, doutor em Direito em Paris (França) e professor universitário em Belo Horizonte.

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